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Consulte as diretrizes do Código Civil Brasileiro aplicadas aos condomínios (Art. 1.331 ao 1.358-A).

Partes Comuns e Privativas

Art. 1.331 (Código Civil): Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

Direitos do Condômino

Art. 1.335 (Código Civil): São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes e coisas comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembleia e delas participar, estando quite.
(...)

Deveres do Condômino

Art. 1.336 (Código Civil): São deveres do condômino:
I - contribuir para as despesas do condomínio na proporção das suas frações ideais;
II - não realizar obras que comprometam a segurança da edificação;
III - não alterar a forma e a cor da fachada, das partes e esquadrias externas;
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes.
(...)

Juros e Multa por Atraso

Art. 1.336, § 1º (Código Civil): O condômino que não pagar a sua contribuição ficará sujeito à correção monetária e aos juros moratórios convencionados ou, não sendo previstos, aos juros estabelecidos no art. 406 deste Código, bem como à multa de até 2% (dois por cento) sobre o débito. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024) Produção de efeitos

Multa por Descumprimento de Regras

Art. 1.336, § 2º (Código Civil): O condômino, que não cumprir qualquer dos deveres estabelecidos nos incisos II a IV, pagará a multa prevista no ato constitutivo ou na convenção, não podendo ela ser superior a cinco vezes o valor de suas contribuições mensais, independentemente das perdas e danos que se apurarem; não havendo disposição expressa, caberá à assembléia geral, por dois terços no mínimo dos condôminos restantes, deliberar sobre a cobrança da multa.

Condômino Antissocial ou Reincidente

Art. 1.337 (Código Civil): O condômino, ou possuidor, que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurarem. (...)

Obras Voluptuárias e Úteis

Art. 1.341 (Código Civil): A realização de obras no condomínio depende:
I - se voluptuárias, de voto de dois terços dos condôminos;
II - se úteis, de voto da maioria dos condôminos.
(...)

Obras Necessárias (Urgentes)

Art. 1.341, § 1º (Código Civil): As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino.

Terraço de Cobertura

Art. 1.344 (Código Civil): Ao proprietário do terraço de cobertura incumbem as despesas da sua conservação, de modo que não haja danos às unidades imobiliárias inferiores. (...)

Dívida Acompanha o Imóvel (Propter Rem)

Art. 1.345 (Código Civil): O adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios.

Seguro Obrigatório

Art. 1.346 (Código Civil): É obrigatório o seguro de toda a edificação contra o risco de incêndio ou destruição, total ou parcial. (...)

Escolha do Síndico

Art. 1.347 (Código Civil): A assembleia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se. (...)

Deveres do Síndico (Parte 1)

Art. 1.348 (Código Civil): Compete ao síndico:
I - convocar a assembleia dos condôminos;
II - representar, ativa e passivamente, o condomínio;
III - dar imediato conhecimento à assembleia da existência de procedimento judicial ou administrativo;
IV - cumprir e fazer cumprir a convenção, o regimento interno e as determinações da assembleia.
(...)

Deveres do Síndico (Parte 2)

Art. 1.348 (Código Civil): Compete ao síndico:
V - diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns;
VI - elaborar o orçamento da receita e da despesa relativa a cada ano;
VII - cobrar dos condôminos as suas contribuições, bem como impor e cobrar as multas devidas;
VIII - prestar contas à assembleia, anualmente e quando exigidas.
(...)

Destituição do Síndico

Art. 1.349 (Código Civil): A assembleia, especialmente convocada para o fim estabelecido no § 2º do artigo antecedente, poderá, pelo voto da maioria absoluta de seus membros, destituir o síndico que praticar irregularidades, não prestar contas, ou não administrar convenientemente o condomínio.

Assembleia Geral Ordinária (AGO)

Art. 1.350 (Código Civil): Convocará o síndico, anualmente, reunião da assembleia dos condôminos, na forma prevista na convenção, a fim de aprovar o orçamento das despesas, as contribuições dos condôminos e a prestação de contas, e eventualmente eleger-lhe o substituto e alterar o regimento interno. (...)

Convocação de Todos os Condôminos

Art. 1.354 (Código Civil): A assembleia não poderá deliberar se todos os condôminos não forem convocados para a reunião. (...)

Convocação por 1/4 dos Condôminos

Art. 1.355 (Código Civil): Assembleias extraordinárias poderão ser convocadas pelo síndico ou por um quarto dos condôminos. (...)

Conselho Fiscal

Art. 1.356 (Código Civil): Poderá haver no condomínio um conselho fiscal, composto de três membros, eleitos pela assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico. (...)

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